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Banco Itaú é condenado a reintegrar ao quadro de empregados, funcionária que, à época da dispensa, contava com 45 anos de idade. A decisão é do Tribunal do Rio de Janeiro, que entendeu que pela prova dos autos, o critério "idade" foi utilizado para manutenção e dispensa de parte dos funcionários.

A dispensa da reclamante se reveste de caráter inequivocamente discriminatório. A autora tem direito a reintegração e ao pagamento dos salários e demais verbas salariais devidas, como: férias, acrescidas de 1/3, 13º, 14º e 15º salários, participação nos lucro e resultados, adicional por tempo de serviço, auxílio refeição, cesta-alimentação, vale cultura, free-choice, diferenças de parcela variável, depósitos do FGTS.

Processo nº: 0011600-21-2015-5-01-0040.

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