Os desembargadores da 3ª Turma do TRT da 4ª Região reconheceram que os serviços prestados pela autora eram todos em favor do Bradesco, sendo que a Agiplan, sua real empregadora, se tratava de um mero departamento do banco, encarregado de algumas atividades que competiam a este.
No entendimento dos magistrados, se à empresa parece conveniente terceirizar etapas na sua atividade ou tarefas que dizem respeito ao seu objeto social, ela deve fazê-lo indo ao mercado em busca de empresas talhadas para esta atividade, o que não parece ser o caso dos autos.
A decisão referente ao processo nº 0021007-12.2014.5.04.0005 pode ser objeto de recurso.
Fonte TRT
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